Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16217 de 16 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da origem do leite e derivados no rótulo utilizado pelas indústrias do ramo de lacticínios, quando o leite e derivados utilizados na produção forem de origem estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.