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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16217 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da origem do leite e derivados no rótulo utilizado pelas indústrias do ramo de lacticínios, quando o leite e derivados utilizados na produção forem de origem estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 3º

As indústrias infratoras ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas:

I

advertência, na primeira ocorrência;

II

multa, em caso de reincidência;

III

suspensão temporária da atividade, a partir da terceira reincidência.

§ 1º

As penalidades previstas neste artigo só serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º

As multas aplicadas devem ser destinadas à Secretaria de Estado da Agricultura ou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a fim de fomentar a cadeia produtiva, com assistência técnica da EMATER.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16217 /2024