Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16217 de 16 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da origem do leite e derivados no rótulo utilizado pelas indústrias do ramo de lacticínios, quando o leite e derivados utilizados na produção forem de origem estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As indústrias infratoras ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas:
I
advertência, na primeira ocorrência;
II
multa, em caso de reincidência;
III
suspensão temporária da atividade, a partir da terceira reincidência.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo só serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º
As multas aplicadas devem ser destinadas à Secretaria de Estado da Agricultura ou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a fim de fomentar a cadeia produtiva, com assistência técnica da EMATER.