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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16217 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da origem do leite e derivados no rótulo utilizado pelas indústrias do ramo de lacticínios, quando o leite e derivados utilizados na produção forem de origem estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 2º

O rótulo dos alimentos destinados ao consumo humano, oferecidos em embalagem de consumo final, que contenham leite advindo de outro país, deverão informar ao consumidor o país de origem do produto a ser consumido.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16217 /2024