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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16217 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da origem do leite e derivados no rótulo utilizado pelas indústrias do ramo de lacticínios, quando o leite e derivados utilizados na produção forem de origem estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 1º

As indústrias do ramo alimentício de lacticínios do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a indicarem no rótulo de seus produtos o país de origem do leite e derivados, caso esse não seja produzido no Brasil.

§ 1º

Ao que se refere esta Lei, consideram-se indústrias do ramo alimentício de lacticínios as empresas produtoras de lacticínios e de produtos derivados do leite.

§ 2º

A obrigatoriedade de informação do rótulo terá como objetivo a defesa e preservação do consumidor, de modo que não deixe dúvidas a este, devendo constar de forma expressa que “ESTE PRODUTO UTILIZA LEITE IMPORTADO”.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16217 /2024