Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16216 de 16 de Dezembro de 2024
Obriga os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.