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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16216 de 16 de Dezembro de 2024

Obriga os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, e dá outras providências

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Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16216 /2024