Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16216 de 16 de Dezembro de 2024
Obriga os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos à autuação e às seguintes penalidades:
I
advertência escrita, quando da primeira autuação;
II
multa no valor de 100 (cem) UPF-RS, na primeira reincidência após advertência escrita.
Parágrafo único
A multa prevista no inciso II do “caput” será aplicada em dobro a cada reincidência.