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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16216 de 16 de Dezembro de 2024

Obriga os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, e dá outras providências

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Art. 2º

Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos à autuação e às seguintes penalidades:

I

advertência escrita, quando da primeira autuação;

II

multa no valor de 100 (cem) UPF-RS, na primeira reincidência após advertência escrita.

Parágrafo único

A multa prevista no inciso II do “caput” será aplicada em dobro a cada reincidência.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16216 /2024