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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16216 de 16 de Dezembro de 2024

Obriga os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, e dá outras providências

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Art. 1º

Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres, que possuam mais de 10 (dez) caixas, ficam obrigados a disponibilizar 10% (dez por cento) de caixas preferenciais e identificados aos consumidores que utilizam sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas.

§ 1º

Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada, confeccionada com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando, ainda, a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

§ 2º

Para efeitos desta Lei, não poderá ser prejudicado o atendimento às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos, às pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue, devidamente acompanhados da Carteira do Doador.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16216 /2024