Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16216 de 16 de Dezembro de 2024
Obriga os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres, que possuam mais de 10 (dez) caixas, ficam obrigados a disponibilizar 10% (dez por cento) de caixas preferenciais e identificados aos consumidores que utilizam sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas.
§ 1º
Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada, confeccionada com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando, ainda, a reutilização, sem necessariamente ser descartada.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, não poderá ser prejudicado o atendimento às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos, às pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue, devidamente acompanhados da Carteira do Doador.