JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16209 de 16 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995, que institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Na Lei nº 10.600, de 26 de dezembro de 1995, que institui a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S. A. - CADIP, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 2º passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º A CADIP terá como objeto social:

I

prestar serviços destinados a auxiliar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul na administração da dívida pública, bem como na estruturação e implementação de instrumentos financeiros necessários à execução do Plano de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, inclusive:

a

emitir e colocar no mercado obrigações, inclusive títulos e valores mobiliários, ou contratar financiamentos junto ao sistema financeiro nacional ou organismos multilaterais; e

b

adquirir, alienar ou dar em garantia ativos;

II

prestar garantias em contratos de Parcerias Público-Privadas – PPP – firmados pelo Estado do Rio Grande do Sul; e

III

participar, de forma minoritária, no capital de empresas que atuem no Rio Grande do Sul, conforme condições estabelecidas em lei e observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Estadual do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Acerca da estruturação e implementação dos instrumentos financeiros necessários à execução do Plano de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, previstos no inciso I do “caput” deste artigo, a CADIP:

I

deverá contratar instituição financeira para exercer a gestão dos referidos instrumentos financeiros, podendo essa mesma instituição ser contratada para exercer a função de administradora;

II

exigirá, nas operações de concessão de garantia, contragarantias em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, bem como a adimplência da entidade pleiteante em relação às suas obrigações perante o garantidor e o Governo do Estado, incluindo entidades da Administração Indireta, se cabível;

III

não assumirá responsabilidades, solidárias ou subsidiárias, no âmbito dos instrumentos financeiros financiados diretamente pelo Tesouro do Estado;

IV

não realizará transações com empresas cujos quadros societários incluam Pessoas Politicamente Expostas – PPE, bem como seus familiares;

V

observará os critérios técnicos de elegibilidade dos investimentos, programas ou projetos realizados no âmbito do Plano de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, definidos pelo Governo do Estado, exceto, quando houver exposição patrimonial da empresa, critérios de natureza contábil ou financeira;

VI

observará análise prévia da estruturação e da viabilidade financeira a ser realizada pela Junta de Coordenação Financeira do Governo do Estado; e

VII

divulgará, anualmente, em página da rede mundial de computadores, dados e informações de todas as operações realizadas, discriminando instrumentos, montantes, beneficiários, e, quando couber, inadimplências, volumes honrados e recuperados.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso IV do § 1º são considerados familiares das PPE os parentes em linha direta até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

§ 3º

No caso do inciso III do “caput” deste artigo:

I

deverá ser elaborado previamente Plano de Negócios contendo as condições para a aquisição e alienação da participação da CADIP na empresa investida, que não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do capital social da investidora no momento da aquisição; e

II

o Estatuto Social da empresa investida deverá prever que, em caso de alienação direta ou indireta do controle da Companhia, seja por meio de uma única operação ou de operações sucessivas, a alienação deverá ser contratada sob a condição de assegurar à CADIP tratamento igualitário ao dado ao alienante.”;

II

no art. 3º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º ................................ ...............................................

§ 2º

O Poder Executivo fica autorizado a aumentar o capital social da Companhia a qualquer tempo, com aportes em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado do Rio Grande do Sul e de suas entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou em quaisquer espécies de bem suscetíveis de serem avaliados em dinheiro, inclusive com direitos creditórios decorrentes de créditos tributários. ...............................................”.

Art. 1º, §1º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16209 /2024