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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16208 de 16 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados pelo Estado com a União Federal, de acordo com as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 206, de 16 de maio de 2024, postergando o pagamento da dívida pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em decorrência de eventos climáticos extremos, com reconhecimento de calamidade pública pelo Congresso Nacional.

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Art. 2º

Ficam mantidas as garantias e contragarantias originalmente convencionadas nos contratos aditados de que trata o art. 1º.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16208 /2024