Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16206 de 16 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o auxílio entre municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados por catástrofes naturais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O município beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei é responsável pela conservação e pela devolução dos equipamentos, maquinários e veículos recebidos assim que as atividades de recuperação de estruturas e serviços forem concluídas ou em prazo acordado entre as partes.