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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16206 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o auxílio entre municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados por catástrofes naturais.

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Art. 4º

O município beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei é responsável pela conservação e pela devolução dos equipamentos, maquinários e veículos recebidos assim que as atividades de recuperação de estruturas e serviços forem concluídas ou em prazo acordado entre as partes.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16206 /2024