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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16206 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o auxílio entre municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados por catástrofes naturais.

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Art. 3º

Os equipamentos, maquinários e veículos cedidos por um município ao outro deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades relacionadas à recuperação de estruturas e serviços atingidos pela catástrofe natural, conforme estabelecido em acordo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16206 /2024