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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16206 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o auxílio entre municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados por catástrofes naturais.

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Art. 2º

O auxílio previsto nesta Lei será formalizado por meio de acordo entre os municípios envolvidos, com prazo de duração estabelecido e passível de renovação, devidamente proposto pelos respectivos chefes do Poder Executivo e autorizado pelas respectivas Câmaras de Vereadores.

Parágrafo único

O município afetado por catástrofe natural poderá receber o auxílio de que trata esta Lei proveniente de mais de um município, devendo firmar acordo específico com cada um.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16206 /2024