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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16206 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o auxílio entre municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados por catástrofes naturais.

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Art. 2º

O auxílio previsto nesta Lei será formalizado por meio de acordo entre os municípios envolvidos, com prazo de duração estabelecido e passível de renovação, devidamente proposto pelos respectivos chefes do Poder Executivo e autorizado pelas respectivas Câmaras de Vereadores.

Parágrafo único

O município afetado por catástrofe natural poderá receber o auxílio de que trata esta Lei proveniente de mais de um município, devendo firmar acordo específico com cada um.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16206 /2024