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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16206 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o auxílio entre municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados por catástrofes naturais.

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Art. 1º

Os municípios do Estado do Rio Grande do Sul poderão oferecer auxílio a outros municípios afetados por catástrofes naturais, independentemente de decretação de estado de calamidade ou situação de emergência.

§ 1º

O auxílio a que se refere o “caput” dar-se-á por meio do oferecimento de equipamentos, maquinários, veículos e pessoal, visando ao restabelecimento dos serviços essenciais, desde que não comprometa a capacidade de atendimento dos serviços públicos do município cedente.

§ 2º

O auxílio a que se refere o “caput” somente poderá ser realizado entre municípios pertencentes à mesma microrregião, de acordo com a constituição das atuais associações de municípios do Rio Grande do Sul.

§ 3º

Caso todos os municípios de uma mesma microrregião tiverem sido afetados por catástrofe natural e estiverem com sua capacidade de reação ao evento comprometida, será permitido o auxílio de que trata o “caput” proveniente de município constituinte de outra microrregião.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16206 /2024