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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

A fiscalização do cumprimento do estabelecido nesta Lei será realizada pela FEPAM, a qual poderá editar normas complementares para sua fiel execução.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16205 /2024