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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Os serviços de formação de cercos de contenção preventivos e resposta à emergência estabelecidos no art. 2º desta Lei não poderão ser exercidos por empresas em situação de conflito de interesses, tais como as que forem controladas ou controladoras, subsidiárias, coligadas ou ainda pertencentes ao mesmo grupo econômico de empresas potencialmente poluidoras.

Parágrafo único

As empresas que estiverem em condição de conflito de interesses que prestem serviço de gerenciamento de hidrocarbonetos e resposta a emergência poderão contratar uma empresa independente que deverá cobrir todas as operações em que o conflito de interesses for direto.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16205 /2024