Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024
Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Deverão ter capacidade para executar de imediato as ações de respostas previstas para atendimento aos incidentes de poluição por óleo, nos seus diversos tipos, com emprego de recursos próprios, humanos e materiais, que poderão ser complementados com recursos adicionais de terceiros, por meio de acordos previamente firmados conforme premissas da Resolução nº 398/08 do CONAMA:
I
os portos organizados;
II
as instalações portuárias;
III
os terminais;
IV
os dutos;
V
as sondas terrestres;
VI
as instalações de apoio às operações de plataforma;
VII
as refinarias;
VIII
os estaleiros;
IX
as marinas;
X
os clubes náuticos; e
XI
instalações similares.