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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Deverão ter capacidade para executar de imediato as ações de respostas previstas para atendimento aos incidentes de poluição por óleo, nos seus diversos tipos, com emprego de recursos próprios, humanos e materiais, que poderão ser complementados com recursos adicionais de terceiros, por meio de acordos previamente firmados conforme premissas da Resolução nº 398/08 do CONAMA:

I

os portos organizados;

II

as instalações portuárias;

III

os terminais;

IV

os dutos;

V

as sondas terrestres;

VI

as instalações de apoio às operações de plataforma;

VII

as refinarias;

VIII

os estaleiros;

IX

as marinas;

X

os clubes náuticos; e

XI

instalações similares.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16205 /2024