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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

As empresas que descumprirem o estabelecido nesta Lei ficarão sujeitas às sanções previstas na legislação a serem aplicadas pela autoridade ambiental competente.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16205 /2024