Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024
Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas que descumprirem o estabelecido nesta Lei ficarão sujeitas às sanções previstas na legislação a serem aplicadas pela autoridade ambiental competente.