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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

As determinações desta Lei não se aplicam às embarcações que tiverem capacidade de carga inferior a 5.000 tpb (cinco mil toneladas de porte bruto).

Parágrafo único

Poderão ser estabelecidas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Rio Grande do Sul – FEPAM – as hipóteses de inaplicabilidade do disposto no “caput” deste artigo em função da atividade comercial praticada.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16205 /2024