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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

As empresas de emergência ambiental deverão dispor de instalação terrestre com equipamentos e materiais cujo dimensionamento de capacidade de resposta atenda ao volume de descargas de no mínimo TIER 2 de poluição por óleos, devendo esses recursos estar disponíveis no local da ocorrência em tempo inferior ao previsto no Anexo III da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – nº 398, de 11 de junho de 2008.

§ 1º

Entende-se por TIER 2 (nível 2) o vazamento de proporção intermediária, de abrangência regional, que requer o apoio de diferentes empresas e instituições, e agências governamentais.

§ 2º

As autoridades responsáveis pelo cadastramento, bem como os demais órgãos ambientais competentes para execução da atividade de resposta a emergência, a fim de demonstrar sua capacidade conforme as premissas da Resolução nº 398/08 do CONAMA, poderão requisitar um simulado pré-autorização, assim como um rotineiro.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16205 /2024