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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a aprovação do cadastro, as empresas que executam os serviços referidos no art. 2º desta Lei deverão apresentar, anualmente, a via original e a cópia dos seguintes documentos:

I

Plano de Controle a Emergências – PCE, elaborado por profissional especializado em Serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, validada por comprovante de pagamento das taxas devidas ao conselho de classe competente à atividade;

II

Programa de Gerenciamento de Risco, conforme Norma Regulamentadora – NR nº 1 do Ministério do Trabalho – MT, contemplando os riscos ambientais relativos às atividades laborais inerentes, com cópias dos recibos de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – dos empregados, elaborado por profissional especializado em Serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, com a devida ART, validada por comprovante de pagamento das taxas devidas ao conselho de classe competente à atividade;

III

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, NR nº 7 do MT, com os Atestados de Saúde Ocupacional de cada empregado, todos assinados por Médico do Trabalho e pelos empregados;

IV

Registro na Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ – como empresa de navegação de Apoio Portuário, bem como das embarcações utilizadas na operação, caso necessário;

V

Certificação Técnica Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – para atividade de defesa ambiental;

VI

Licença da Operação ou documento de comprovação de dispensa de licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual competente;

VII

documentos de registro e inscrição das embarcações destinadas à navegação interior, de acordo com a Norma da Autoridade Marítima – NORMAM – nº 02 da Marinha do Brasil;

VIII

Caderneta de Inscrição e Registro – CIR – dos tripulantes;

IX

comprovante de cadastro junto ao órgão ambiental para emissão de manifesto de transporte e movimentação de resíduos;

X

instrumento contratual com empresa especializada para destinação final dos resíduos oleosos quando necessário no atendimento a emergências;

XI

comprovante de registro profissional em conselho competente à atividade de resposta à emergência ambiental;

XII

apresentação de responsável técnico registrado no quadro técnico da empresa junto ao conselho de classe profissional, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em resposta a emergência;

XIII

implementação de programa e certificação de treinamento para lançamento de barreiras de contenção e resposta aos incidentes de poluição por óleo, auditados de forma independente com certificação ISO para a atividade, inclusive a ISO 9001;

XIV

declaração de não enquadramento na vedação estabelecida no art. 7º desta Lei;

XV

comprovação da boa situação econômico-financeira por meio da apresentação de balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios já exigíveis e apresentados na forma da lei, auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XVI

instrumento de controle ambiental ou comprovação de dispensa de licenciamento emitido pelo órgão ambiental competente;

XVII

inventário dos materiais de resposta a emergência e localização de cada item por base de apoio;

XVIII

apresentação do dimensionamento da equipe de atendimento a emergência para cada uma de suas bases;

XIX

Declaração de Equipamentos, Ferramentas e Veículos;

XX

ART para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências do responsável técnico;

XXI

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica contendo CNAE(s) e informações básicas que permitam que a atuação da empresa no atendimento às emergências ambientais.

§ 1º

Não serão cadastradas empresas para atendimento à emergência ambiental que envolva produtos perigosos explosivos ou radioativos, cabendo, a estas classes, normativas específicas, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas no art. 1º desta Lei, quando possível.

§ 2º

A aprovação do cadastro referido no art. 3º desta Lei dar-se-á anualmente em resolução específica da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA.

§ 3º

Deverá ser observado pelo requerente da autorização uma profundidade mínima a contar do calado da embarcação até o fundo do mar, para evitar danos à biota local pelas turbinas.

§ 4º

É vedado o cadastramento de empresas com patrimônio líquido negativo.

§ 5º

As empresas interessadas deverão dispor de serviço telefônico 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias da semana, para contato em caso de emergência.

Art. 3º, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16205 /2024