Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024
Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os serviços de instalação de cercos de contenção preventivos e de resposta à emergência ambiental somente poderão ser realizados por empresas devidamente cadastradas nos órgãos ambientais estaduais competentes com atividade, com objeto social específico para tais atividades.