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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Os serviços de instalação de cercos de contenção preventivos e de resposta à emergência ambiental somente poderão ser realizados por empresas devidamente cadastradas nos órgãos ambientais estaduais competentes com atividade, com objeto social específico para tais atividades.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16205 /2024