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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16205 de 16 de Dezembro de 2024

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro a serem utilizados pelas embarcações fundeadas ou atracadas em áreas de zonas costeiras, águas continentais ou baías do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

As embarcações fundeadas ou atracadas nas zonas costeiras, águas continentais ou baías do Estado do Rio Grande do Sul deverão, por meio de armador, afretador, empresa especializada ou preposto, providenciar a instalação de barreira de contenção ao redor da embarcação durante todo o período de realização da atividade de estada no porto, atracada ou fundeada.

§ 2º

Adicionalmente ao cerco preventivo com barreiras de contenção, o armador, o afretador, a empresa especializada ou o preposto da embarcação deverão dispor de contrato de prontidão para resposta a emergência com disponibilidade de recursos adicionais para caso de premência.

§ 3º

Quando forem realizados serviços de abastecimento, transposição de óleo e produtos nocivos ou perigosos, ou retirados resíduos das embarcações atracadas ou fundeadas, além das barreiras de contenção deverá ser mantida junto à operação, embarcação de propulsão dedicada, com equipe treinada e apta a utilizar recursos de combate e resposta à emergência a bordo, operada por empresa especializada a tomar pronta ação em caso de incidente ou acidente ambiental emergencial.

§ 4º

Ficam excluídas da atividade mencionada no “caput” deste artigo as manobras de locomoção.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16205 /2024