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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.

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Art. 8º

O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.

Parágrafo único

O direito previsto no “caput” compreende:

I

o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar em condições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com o seu interesse e com a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde;

II

o direito de que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.

Art. 8º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16204 /2024