Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante possa acarretar prejuízo à saúde ou à segurança do paciente ou de outrem.
Parágrafo único
O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e de se certificar se os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.