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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.

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Art. 7º

O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante possa acarretar prejuízo à saúde ou à segurança do paciente ou de outrem.

Parágrafo único

O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e de se certificar se os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16204 /2024