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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.

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Art. 6º

O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16204 /2024