Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.