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Artigo 23, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.

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Art. 23

Poderá o Poder Executivo, para assegurar o cumprimento desta Lei, investir nos seguintes mecanismos, dentre outros:

I

divulgar ampla e periodicamente os direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;

II

realizar pesquisas periódicas sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;

III

estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;

IV

produzir relatório periódico sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;

V

viabilizar o acolhimento de reclamação de paciente, familiar e outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei;

VI

viabilizar o acompanhamento do processamento pelo órgão ou entidade competente da reclamação do paciente, familiar e outros interessados, encaminhando relatório.

Parágrafo único

O relatório periódico constante do inciso IV deste artigo poderá ser encaminhado ao Conselho de Saúde respectivo.

Art. 23, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16204 /2024