Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Poderá o Poder Executivo, para assegurar o cumprimento desta Lei, investir nos seguintes mecanismos, dentre outros:
I
divulgar ampla e periodicamente os direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;
II
realizar pesquisas periódicas sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;
III
estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;
IV
produzir relatório periódico sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;
V
viabilizar o acolhimento de reclamação de paciente, familiar e outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei;
VI
viabilizar o acompanhamento do processamento pelo órgão ou entidade competente da reclamação do paciente, familiar e outros interessados, encaminhando relatório.
Parágrafo único
O relatório periódico constante do inciso IV deste artigo poderá ser encaminhado ao Conselho de Saúde respectivo.