JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os pacientes são responsáveis por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações, medicamento do qual fazem uso e outras pertinentes com os profissionais de saúde, visando a auxiliá-los na condução de seus cuidados.

Parágrafo único

Os pacientes são responsáveis por:

I

seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, finalizando o tratamento na data determinada;

II

realizar perguntas, solicitar informações, bem como esclarecimentos adicionais sobre o seu estado ou o tratamento quando não entenderem;

III

assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenham;

IV

indicar seu representante para os fins desta Lei;

V

informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;

VI

cumprir as regras e regulamentos dos serviços de saúde; e

VII

respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

Art. 22, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16204 /2024