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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.

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Art. 22

Os pacientes são responsáveis por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações, medicamento do qual fazem uso e outras pertinentes com os profissionais de saúde, visando a auxiliá-los na condução de seus cuidados.

Parágrafo único

Os pacientes são responsáveis por:

I

seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, finalizando o tratamento na data determinada;

II

realizar perguntas, solicitar informações, bem como esclarecimentos adicionais sobre o seu estado ou o tratamento quando não entenderem;

III

assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenham;

IV

indicar seu representante para os fins desta Lei;

V

informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;

VI

cumprir as regras e regulamentos dos serviços de saúde; e

VII

respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16204 /2024