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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.

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Art. 17

O paciente tem o direito de ter vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:

I

o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;

II

o direito de recusar qualquer visita;

III

o direito de consentir ou não a presença de estudantes e profissional de saúde estranho aos seus cuidados em saúde.

Art. 17, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16204 /2024