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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.

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Art. 15

O paciente tem direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde, tratamento e outras de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único

Os dados e registros referentes ao paciente deverão ser devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16204 /2024