Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O paciente tem direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde, tratamento e outras de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único
Os dados e registros referentes ao paciente deverão ser devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.