Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16204 de 16 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre os direitos dos pacientes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, orientação sexual ou identidade de gênero, origem nacional ou étnica, renda, de modo que provoque restrições em seus direitos.
§ 1º
O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.
§ 2º
O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.