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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16202 de 11 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do “caput” do art. 159, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16202 /2024