Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16200 de 04 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 15.761, de 15 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios ‒ APPCI ‒ ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros ‒ CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências; e autoriza o Poder Executivo a celebrar e prorrogar parte dos contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.761/21.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica prorrogada a autorização para contratação emergencial de servidores temporários prevista no art. 5º da Lei nº 15.761/21, limitada a 128 (cento e vinte e oito) profissionais, considerando-se incluída na autorização a possibilidade de renovação dos contratos em curso, conforme segue:
I
79 (setenta e nove) Analistas Engenheiros Área Engenharia Civil;
II
29 (vinte e nove) Analistas Engenheiros Área Engenharia Elétrica; e
III
20 (vinte) Analistas Arquitetos.
§ 1º
As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 15.761/21.
§ 2º
A renovação dos contratos firmados nos termos do “caput” extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
pelo término do prazo;
II
por iniciativa do contratado; ou
III
por decisão do contratante.
§ 3º
Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
§ 4º
Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário, bem como utilizado o processo seletivo já realizado com base nas Leis nº 15.578, de 30 de dezembro de 2020, e nº 16.043, de 24 de novembro de 2023, observando-se a ordem de classificação.