Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16200 de 04 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 15.761, de 15 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios ‒ APPCI ‒ ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros ‒ CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências; e autoriza o Poder Executivo a celebrar e prorrogar parte dos contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.761/21.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 15.761, de 15 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios ‒ APPCI ‒ ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros ‒ CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
no art. 2º, é dada nova redação ao “caput”, conforme segue: “Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será executado pela Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, e terá a duração de 48 (quarenta e oito) meses compreendendo a realização, direta ou indiretamente, de todas as atividades necessárias para a expedição do APPCI ou documento equivalente, na forma da Lei Complementar nº 14.376/13, em especial a elaboração dos projetos ou revisão daqueles eventualmente existentes, a execução, a supervisão e a fiscalização das obras necessárias, dentre outras atividades definidas em regulamento. ...............................................”;
II
no art. 3º, é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue: “Art. 3º ...............................
I
um representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Obras Públicas, que o coordenará;
II
um representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Planejamento, Governança e Gestão; ...............................................”;
III
no art. 4º, é dada nova redação ao § 1º, conforme segue: “Art. 4º ................................
§ 1º
Competirá à Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas a coordenação das forças-tarefas de que trata o “caput” deste artigo, as quais serão integradas, ainda, por representantes do Corpo de Bombeiros Militar e, quanto à força-tarefa específica para as escolas públicas, por representantes da Secretaria da Educação. ...............................................”;
IV
no art. 5º, é dada nova redação ao § 3º, conforme segue: “Art. 5º ............................... ...............................................
§ 3º
Os servidores contratados na forma desta Lei poderão, sem prejuízo de sua lotação, ser designados para o exercício em forças-tarefas ou equipes especiais, sob a coordenação da Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, isolada ou conjuntamente com outros órgãos, para a execução de programas, tarefas ou finalidades específicas, respeitadas as atribuições dos respectivos cargos. ...............................................”.