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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1620 de 23 de Dezembro de 1887

Crea mais um districto de paz no municipio de S. Gabriel e marca as respectivas divisas.

O Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça, Official da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., etc. FAÇO SABER A TODOS SOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e tres dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica creado mais um districto de paz no municipio de S. Gabriel com a denominação de 4°.

Art. 2º

As divisas deste districto serão: pelo norte, entre o arroio Salso e o Cambahysinho, pela divisa dos campos de Cesario Chaves, com os de Farias, Moraes e outros e com os de Anna Pereira, entre Cambahysinho e Cambahy, pela divisa dos campos de João Machado com os do herdeiros de José Martins Belchior Mancio; entre o Salso e coxilha, pela divisa de José Rufino de Menezes com Vasco do Canto e Bettencourt. Pelo sul pela divisa do municipio com o das Lavras. Pelo oesta, pela divisa herdeiros de Bittencourt e Duarte do Canto, Camillo Machado com o mesmo José Rufino e herdeiros de Farias até á margem do Vaccacahy e d'ahi pela margem opposta pela divisa dos campos d'Avila com os Carvalhos até proxima ao Serro do Suspiro, e d'este ao Jaguary abaixo do passo real de José Rodrigues, por uma sanga d'arêa, que divide os campos dos Carvalhos com diversos. Pelo leste, pelo Cambahy e pela divisa do municipio com o de S. Sepé.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Joaquim Jacintho de Mendonça.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1620 de 23 de Dezembro de 1887