Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16197 de 27 de Novembro de 2024
Altera a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, no art. 37, fica alterada a redação do “caput”, conforme segue: “Art. 37. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a Administração Pública Estadual cujo valor estimado seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e o prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. ...............................................”.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.