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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16182 de 07 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Campina das Missões, de Campo Novo, de Crissiumal, de Porto Xavier, de Santo Antônio das Missões e de Tucunduva e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16182 /2024