Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16182 de 07 de Outubro de 2024
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Campina das Missões, de Campo Novo, de Crissiumal, de Porto Xavier, de Santo Antônio das Missões e de Tucunduva e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.