Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16182 de 07 de Outubro de 2024
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Campina das Missões, de Campo Novo, de Crissiumal, de Porto Xavier, de Santo Antônio das Missões e de Tucunduva e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados 6 (seis) cargos na Classe Especial da Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.