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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16166 de 07 de Agosto de 2024

Cria e reorganiza serventias extrajudiciais em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 38

O art. 139 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação: Art. 139.  O Ofício do Registro de Imóveis da sede da comarca terá, de regra, abrangência sobre toda a área territorial da comarca; existindo outro Ofício Imobiliário em município integrante da mesma comarca, sua circunscrição corresponderá à área territorial do respectivo município. Parágrafo único.  Na hipótese de criação de município constituído por distrito que integrava a circunscrição registral de outro ofício imobiliário que não o da sede da comarca, e que não disponha de ofício próprio, as atividades serão mantidas no registro de origem até que seja criado ofício próprio, salvo se o novo município passar a pertencer a outra comarca.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16166 /2024