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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16166 de 07 de Agosto de 2024

Cria e reorganiza serventias extrajudiciais em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 37

As providências administrativas para o cumprimento do disposto nesta Lei caberão aos Juízes de Direito Diretores dos Foros das Comarcas de Tapejara, Lajeado, Gaurama, Taquara, Palmares do Sul, Sapucaia do Sul, Planalto, Guarani das Missões, Pelotas, Caçapava do Sul, Feliz, Crissiumal, Santo Augusto, Flores da Cunha, Tucunduva, Arvorezinha, Marcelino Ramos, Ibirubá, Passo Fundo, Santo Cristo, Guaporé, Soledade, Torres, Planalto, Teutônia, São Francisco de Assis, Canguçu, São José do Ouro, Cachoeira do Sul e Dois Irmãos e Feliz.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16166 /2024