Artigo 92, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Serão reenquadrados na Carreira de Analista em Gestão de Saúde, observada a correspondência de especialidade estabelecida nos Anexos desta Lei, os servidores efetivos integrantes da carreira de Analista de Gestão em Saúde, de que trata a Lei n° 15.473, de 09 de abril de 2020, das seguintes áreas de atuação:
I
Administração;
II
Arquivologia;
III
Biologia;
IV
Farmácia/Biomedicina/Bioquímica;
V
Contabilidade;
VI
Economia;
VII
Direito;
VIII
Enfermagem;
IX
Estatística;
X
Fisioterapia;
XI
Jornalismo;
XII
Nutrição;
XIII
Odontologia;
XIV
Psicologia;
XV
Relações Públicas;
XVI
Secretariado Executivo; e
XVII
Serviço Social.