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Artigo 92, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 92

Serão reenquadrados na Carreira de Analista em Gestão de Saúde, observada a correspondência de especialidade estabelecida nos Anexos desta Lei, os servidores efetivos integrantes da carreira de Analista de Gestão em Saúde, de que trata a Lei n° 15.473, de 09 de abril de 2020, das seguintes áreas de atuação:

I

Administração;

II

Arquivologia;

III

Biologia;

IV

Farmácia/Biomedicina/Bioquímica;

V

Contabilidade;

VI

Economia;

VII

Direito;

VIII

Enfermagem;

IX

Estatística;

X

Fisioterapia;

XI

Jornalismo;

XII

Nutrição;

XIII

Odontologia;

XIV

Psicologia;

XV

Relações Públicas;

XVI

Secretariado Executivo; e

XVII

Serviço Social.

Art. 92, XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024