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Artigo 90 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 90

O reenquadramento dos servidores de que tratam os arts. 88 e 89 dar-se-á conforme a correlação que segue: Situação atual Reenquadramento   Grau Tempo de serviço público Grau Nível A Até 6 anos A I A Mais de 6 até 15 anos A II A Mais de 15 anos A III B Até 9 anos B I B Mais de 9 até 15 anos B II B Mais de 15 anos B III C Até 15 anos C I C Mais de 15 até 21 anos C II C Mais de 21 anos C III

Art. 90 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024